PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 19ª SUBSEÇÃO DE CANARANA

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Artigo | mais artigos

Lei Maria da Penha: o início do fim do ciclo da violência

Data: 10/08/2021 13:20

Autor: Clarissa Lopes

imgHá 15 anos a Justiça brasileira ganhou uma das mais importantes ferramentas de combate à violência contra mulher, com nome, sobrenome e uma história que por si só justifica a necessidade de uma legislação própria, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Nas entrelinhas de seus 46 artigos, a esperança da libertação, do fim do silêncio e, principalmente, da continuidade da vida.
 
A violência doméstica e familiar contra a mulher foi, muitas vezes, naturalizada ou ignorada pela sociedade ao longo da história. Pontuar o que é, como ocorre e quais as punições devidas foi apenas o início de uma luta que ainda está longe de acabar. Num primeiro momento, a Lei Maria da Penha trouxe para as mulheres a expectativa do fim de um longo período de silenciamento, de não terem onde ou em que se socorrerem.
 
A conscientização acerca do crime vai além da ideia de uma punição por si só, mas, também, traz para as vítimas a consciência sobre a violência que sofrem, seja ela psicológica, moral, patrimonial, sexual ou física. No ciclo de violência contra a mulher, em que os agressores são pessoas que possuem laços afetivos, é comum que haja negação, alienação ou até mesmo a inversão de papeis com a tentativa de culpabilizar a vítima. O ciclo se repete e torna-se cada vez mais agressivo para a mulher. O agressor objetiva a desestabilização emocional da mulher, deixando subentendido sua vontade de dominá-la e controlá-la, muitas vezes, sem que essa tenha a real percepção do que a circunda. Os instrumentos trazidos pela lei também são uma ferramenta para que essa mulher violentada possa enxergar as saídas.
 
Este foi o primeiro resultado sentido após a regulamentação da lei. Uma segunda resposta, do ponto de vista jurídico, é com relação ao trabalho de prevenção. Vimos surgir nos últimos anos iniciativas para evitar que a violência venha acontecer ou a reincidência dos crimes.
 
As medidas protetivas são um exemplo prático disso, mas não são os únicos mecanismos disponíveis. Existem delegacias especializadas, rondas policiais, aplicativos, canais de denúncia, uma verdadeira rede de enfrentamento e acolhimento para que as mulheres possam buscar apoio quando se sentirem ameaçadas ou forem violentadas.
 
Os avanços são inegáveis, mas ainda temos muito trabalho pela frente, sobretudo para a educação e fortalecimento da rede de enfrentamento, visando assistência qualificada às mulheres vítimas de violência.
 
Por fim, faz-se importante a reflexão de que a criação de leis, seja criminalizando comportamentos ou tomando qualquer outra medida, como o impedindo o acesso de agressores à ocupação de cargos, não é o suficiente para a alteração social. Não há solução simples, para uma questão tão complexa. O problema da violência doméstica está longe de ser uma questão tratada, exclusivamente, com a ampliação do número de crimes. O grande desafio passa pela educação, seja de crianças ou adultos, para que saibam identificar a violência, denunciá-la, reconhecer-se em comportamentos abusivos e, principalmente, para que não sejam agressores. 
 
É responsabilidade do Estado, da sociedade e das famílias criarem mecanismos multidisciplinares a fim de que as mulheres sejam respeitadas, valorizadas e que não sejam mantidas em nenhum contexto de violência.
--
 
* Clarissa Lopes é mulher, advogada e presidente da Comissão do Direito da Mulher da OAB-MT.
 
WhatsApp