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A fraude não nasceu com a inteligência artificial: por que condenar a ferramenta é errar o alvo

Data: 21/07/2026 15:44

Autor: Daniel Sagin *

imgNos últimos meses, multiplicaram-se as decisões que punem advogados por levar a juízo jurisprudência que nunca existiu. Em março de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa por precedentes falsos em contrarrazões. O Tribunal Regional do Trabalho do Ceará fixou multa e oficiou a seccional depois de identificar a distorção proposital de uma ementa. O Tribunal de Justiça de São Paulo, o de Santa Catarina e o Tribunal Superior Eleitoral seguiram na mesma direção. A reação mais comum diante desses casos tem sido responsabilizar a inteligência artificial. É uma reação compreensível, e é o alvo errado.
 
A fraude processual não nasceu com a inteligência artificial. O que esses julgados punem é antigo, tem nome no Direito brasileiro e antecede em décadas qualquer modelo de linguagem.
 
O Estatuto da Advocacia, de 1994, já tipificava como infração disciplinar, no artigo 34, inciso XIV, a conduta de deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa. O legislador escreveu isso em tipo autônomo e específico, sem qualquer menção a tecnologia, porque o que se reprova é a desonestidade, não o instrumento. Antes dele, o Código de Processo Civil de 1973 já punia a alteração da verdade dos fatos como litigância de má-fé, nos artigos 17 e 18, regra que o Código de 2015 manteve nos artigos 79 a 81.
 
E não se trata de norma no papel. Muito antes de existir o ChatGPT, os tribunais brasileiros condenaram advogados por estelionato judiciário praticado com procurações falsas, por adulterar documento para tornar tempestiva uma contestação protocolada fora do prazo, por induzir testemunha a mentir em audiência e por participar de esquemas de alvarás judiciais forjados com assinatura falsificada de magistrado. No exterior o padrão é o mesmo. Em 1986, no caso Jorgenson v. County of Volusia, uma corte federal norte-americana multou advogados por omitir precedentes contrários e controladores. Em 2003, no caso Precision Specialty Metals, o Federal Circuit aplicou reprimenda formal a uma advogada que, por citação seletiva e citação distorcida, ocultou um precedente da Suprema Corte que deveria conhecer. Tudo isso sob regras de conduta que já tinham décadas de idade.
 
Se a repressão é tão antiga, de onde vem a sensação de novidade? Aqui está o ponto que merece honestidade. O que mudou foi o custo. Inventar do zero um acórdão convincente, com número, câmara, relator e ementa coerente, exigia esforço desproporcional e trazia risco alto de ser descoberto. Falsificar uma procuração ou comprar uma testemunha dava trabalho e deixava rastro. Por isso, o que predominava não era a fabricação de julgados inteiramente fictícios, mas a deturpação de julgados verdadeiros, citados fora de contexto, e a fraude documental. A inteligência artificial subverteu essa equação. Produzir uma citação falsa com aparência perfeita passou a custar segundos e quase nenhum esforço.
 
A tecnologia não criou o ilícito. Ela baixou o preço dele.
 
Por isso a formulação precisa não é que a inteligência artificial nada trouxe de novo. Ela não trouxe uma nova espécie de ilícito, mas industrializou e democratizou uma velha desonestidade, deslocando o tipo predominante da deturpação de fontes reais para a fabricação em massa de fontes falsas. É uma mudança de escala, não de natureza. Seria fácil, neste ponto, apresentar um número que medisse o tamanho do problema antes da IA. Não existe levantamento confiável sobre isso, e inventar uma estatística para sustentar um artigo sobre citações inventadas seria repetir exatamente o erro que aqui se critica.
 
A prova mais eloquente da continuidade está nas próprias decisões recentes. Nenhuma delas precisou de lei nova. O Tribunal de Justiça de São Paulo enquadrou os julgados fictícios no artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, os mesmos que valem para qualquer litigante que altera a verdade dos fatos ou age de modo temerário. O Tribunal Superior Eleitoral aplicou o mesmo artigo 80 a uma advogada que, atuando em causa própria, citou jurisprudência inexistente para impugnar uma candidatura. A moldura de repressão à deslealdade já estava pronta quando a inteligência artificial chegou. Os juízes apenas a aplicaram, registrando que a responsabilidade pela veracidade do que se leva a juízo é do advogado, qualquer que seja a ferramenta usada para produzir o texto.
 
Na Comissão de Inteligência Artificial e Inovação da OAB/MT, temos defendido que o caminho não é o pânico, é o discernimento. Condenar o uso da inteligência artificial por causa desses casos é errar o alvo. O que se pune, e sempre se puniu, é a ausência de conferência das fontes e a falta de candura com o juízo. O advogado que apresenta uma citação sem verificar comete a mesma falta de quem, há trinta anos, assinava embaixo de um documento que não leu. Cada relato de mau uso é um episódio isolado de uma conduta que o Direito já reprovava e que ocorria, com outra roupagem, muito antes de existir um modelo de linguagem.
 
Vale um cuidado técnico que reforça o argumento em vez de enfraquecê-lo. A multa por litigância de má-fé, como regra, recai sobre a parte, e a responsabilização do advogado no exercício profissional se dá por vias próprias, a disciplinar, perante a Ordem, e a penal, quando o caso exigir. O sistema tem instrumentos específicos e proporcionais para cada situação, e nenhum deles depende de proibir a ferramenta. Proibir a inteligência artificial para conter a fraude seria como proibir a caneta para conter a falsidade documental.
 
A inteligência artificial ampliou o que um profissional desonesto consegue fazer em segundos. Ampliou, na mesma medida, o que um profissional sério consegue entregar em horas. A diferença entre os dois nunca esteve na ferramenta. Está no compromisso com a verdade.
 
E esse compromisso não tem versão nova. É o mesmo de sempre.
 
 
* Daniel Sagin é advogado (OAB/MT nº 17.891), Presidente da Comissão de Inteligência Artificial e Inovação da OAB/MT, Mestrando em Negócios e Inteligência Artificial e MBA em Transformação de Negócios com IA Generativa.
 
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