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Estrutura das Varas de Infância e Adolescência

Data: 12/05/2014 16:00

Autor: Marizete Bagatelli

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Adentrarmos no universo das Varas da Infância e Juventude, mais que esperado que se faça um balanço do efetivo cumprimento dos compromissos políticos assumidos não apenas ao que dispõe a Constituição Federal, mas também em âmbito internacional, com a ratificação da Convenção sobre direitos da criança, das Nações Unidas.
 
Ainda é fato público e notório que inúmeras crianças e adolescentes continuam vivendo em situação de vulnerabilidade, sujeitando-se às mais diversas violações de direitos.
 
Muitos dos desafios existentes antes da criação do ECA, mesmo tendo este estatuto atingido a sua maioridade há alguns anos, mostram-se praticamente os mesmos, ou seja, embora teórica e doutrinariamente esteja assentada a passagem da situação irregular de crianças e adolescentes à sua proteção integral, percebe-se na prática o quanto ainda há de se caminhar para que esta mudança de paradigmas saia do nível de intenções e se torne realidade. 
 
A esperada mudança no fundamento político da garantia dos direitos de crianças e adolescente, com a passagem de um modelo filantrópico e assistencialista para o efetivo cumprimento ao Principio da Proteção Integral e o de políticas públicas, ainda encontram-se em nível de promessas; embora tais políticas estejam desenhadas, na prática carecem de efetividade, no que tange ao reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. 
 
Se analisarmos a elevada demanda feita às Varas da Infância e da Juventude pela efetivação de direitos de crianças e adolescentes, em comparação a reduzida capacidade de atuação; em razão da deficiência em estrutura física e humana, vamos perceber que ainda prevalece a falta de prioridade pelas instituições do Sistema de Justiça na infância e juventude, com violação expressa ao dispositivo constitucional do art. 227 da Carta Política. 
 
O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra em seu título VI, o acesso à justiça como um direito de toda criança ou adolescente, bem como, no capítulo II, no que tange à Justiça da Infância e da Juventude, em seu art. 145, assim dispõe: “os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões”. 
 
Logo, pode-se extrair da simples análise do dispositivo supra que o sistema de Justiça da Infância e da Juventude no Brasil ocupa ainda um lugar secundário e à margem da Administração da Justiça; eis que estamos abaixo da quantidade necessária de Varas da Infância e Juventude; assim como nos deparamos com a precária estrutura humana, face à falta de equipes especializadas (assistentes sociais e psicólogos), de servidores para atender a demanda de casos que chegam todos os dias. 
 
Não existe em Mato Grosso ou em nenhum outro estado Brasileiro qualquer ato normativo estabelecendo a referida proporcionalidade.
 
 O que temos como direcionamento é a Resolução de nº 113 do Conanda – Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente que, em dispõe em seu artigo 9ª que o Poder  Judiciário,  o Ministério  Público,  as Defensorias  Públicas  e  a  Segurança Pública deverão  ser  instados no  sentido da  exclusividade,  especialização  e  regionalização dos seus órgãos e de suas ações, garantindo a criação, implementação e fortalecimento de:
 
I - Varas da Infância e da Juventude, específicas, em todas as comarcas que correspondam a municípios de grande e médio porte ou outra proporcionalidade por número de habitantes, dotando-as de infraestruturas e prevendo para elas regime de plantão;
 
II - Equipes Interprofissionais, vinculadas a essas Varas e mantidas com recursos do Poder Judiciário, nos termos do Estatuto citado;
 
(...)
 
Enfim, a nossa realidade não é muito diferente dos demais estados brasileiros. 
 
Atualmente Cuiabá conta com duas Varas Específicas da Infância e Juventude, que, sem sobra de dúvidas, seus magistrados não medem esforços para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, mesmo diante de tantos obstáculos apontados acima. 
 
Desejamos a Excelentíssima Drª Rachel Fernandes Alencastro Martins, Juíza que acabou de assumir a gestão da 2ª Vara da Infância e Juventude de Cuiabá-MT, sucesso em sua nova missão, nos colocando enquanto CIJ da OAB/MT a disposição. 
 
Marizete Bagatelli é advogada, psicóloga e presidente da Comissão de Infância e Juventude da OAB/MT.
 
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