PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 19ª SUBSEÇÃO DE CANARANA

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Notícia | mais notícias

Advogados trabalhistas são convidados a assinar manifesto em prol de honorários

28/01/2011 13:00 | Convite
    A Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso pretende reunir o máximo de assinaturas possível para o manifesto a ser encaminhado à Câmara de Deputados, em Brasília, buscando a votação do Projeto de Lei que institui honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.  Para tanto, os advogados que atuam na área podem procurar a sala da OAB/MT situada no prédio do Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região, em Cuiabá para aderirem ao movimento.
 
    O lançamento do manifesto ocorreu na última segunda-feira (24 de janeiro), quando da reabertura das atividades no âmbito da Justiça Trabalhista. Para a presidente da CDT, Cláudia Aquino de Oliveira, este é o momento de todos se unirem em defesa dos advogados. Informou que o número de assinaturas colhidas já dobrou desde o início da semana. O manifesto tem o apoio do presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro, e de toda a Diretoria.
    
Tramitação - O Projeto de Lei nº 5452/2009 está em tramitação na Câmara dos Deputados, desde 18 de junho de 2009, quando foi apresentado pelo deputado Flávio Dino, do PC do B do Maranhão. A proposta visa alterar o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) em seus artigos 839 e 876, entre outros.
 
    Conforme o andamento do site da Câmara (www.camara.gov.br), o referido projeto foi apenso a outro de nº 3392/2004, tramitando em conjunto. Atualmente, estão na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC), cujo parecer do relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), foi pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos projetos. Porém, o parecer não foi votado, sendo que o último andamento consta de 2 de dezembro de 2009.
 
    A alteração do artigo 839 visa acrescentar à norma a apresentação da reclamação trabalhista por advogado legalmente habilitado, que poderá atuar em causa própria, o que atualmente não consta da CLT. Já ao artigo 876 seriam acrescentadas as previsões de honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda, fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, e, ao “ao arbítrio do Juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável”; entre outras questões como assistência processual por advogado de entidade sindical e créditos previdenciários. Essas questões também não estão especificadas na atual norma legal.
 
Justificativas - No PL 5952/2009, seu autor traça um histórico da instalação da Justiça do Trabalho em 1941 no Brasil e o direito concedido às partes de, pessoalmente, reclamar, defender-se e acompanhar a causa até o seu final. “Essa prerrogativa justificava-se por se tratar então de uma justiça administrativa, gratuita, regida por um processo oral, concentrado, e a ela serem submetidos, quase exclusivamente, casos triviais, tais como horas extras, anotação de carteira, salário, férias, indenização por despedida injusta. O órgão era constituído, no país, de 6 Regiões e, no Rio de Janeiro, apenas 6 Juntas de Conciliação”. Com o crescimento da Justiça do Trabalho, sua formalização e complexidade, formou-se uma legislação complementar como as súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos editados pelo TST.
 
    O autor do projeto aponta a evidência de uma contradição do artigo 791 da CLT, que faculta a assistência de advogado, com o artigo 133 da Constituição Federal que destaca ser o advogado “indispensável à administração da Justiça”. E defende que a Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho,  devendo, portanto, ser aplicada a regra dos honorários advocatícios de sucumbência do processo civil.
 
    Clique aqui para acessar o andamento processual do Projeto de Lei 5452/2009 onde também consta a íntegra da proposta apresentada à Câmara dos Deputados.
 
(Com informações do site www.camara.org.br)
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928

WhatsApp